Bicicleta elétrica e autopropelido podem andar em ciclovias e ciclofaixas, no limite de velocidade da cidade, e em ruas de até 40 km/h onde o órgão local autoriza. Calçada só com autorização e sinalização, a no máximo 6 km/h. Via de trânsito rápido e rodovia, só com acostamento ou faixa própria. Ciclomotor roda na pista e é proibido em ciclovia e calçada.

Antes de tudo: qual é a categoria do seu veículo
O lugar onde você pode rodar depende da categoria, e a categoria sai da ficha técnica, não do nome do anúncio. Uma "bicicleta elétrica" que passa de 32 km/h de fábrica é ciclomotor e não pode entrar na ciclovia.
- Bicicleta elétricaaté 1.000 W · até 32 km/h · só com pedal, sem aceleradorSem placa, registro ou habilitação
- Autopropelidoaté 1.000 W · até 32 km/h · largura até 70 cm · entre-eixos até 130 cmSem placa, registro ou habilitação
- Ciclomotoraté 4.000 W · até 50 km/hPlaca, licenciamento, ACC ou CNH A e capacete
- Motocicletaacima de 4.000 W ou de 50 km/hPlaca e CNH A
Resolução Contran 996/2023, art. 2º. Os limites valem todos ao mesmo tempo.
Se você não tem certeza, confira no verificador com potência, velocidade, largura e entre-eixos.
Quem decide é o órgão local
A Resolução Contran 996/2023 entrega a decisão a quem cuida da via. O art. 6º diz que cabe "ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via regulamentar a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos". Nas ruas da cidade, é a prefeitura. Em rodovia estadual ou federal, é o órgão rodoviário.
A resolução dá a moldura, e ela é diferente para cada categoria.
- Bicicleta elétrica (pedal assistido, sem acelerador): equipara-se à bicicleta (art. 2º, § 1º). Em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, respeita a velocidade máxima fixada pelo órgão local (art. 7º). No resto, segue as regras de bicicleta do Código de Trânsito (art. 11).
- Autopropelido (patinete, scooter com acelerador dentro dos limites): a circulação "pode ser autorizada" em três situações (art. 9º): áreas de pedestres, a no máximo 6 km/h; ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, no limite local; e vias com velocidade máxima de até 40 km/h.
- Ciclomotor: regras do Código de Trânsito para veículo automotor, com as restrições do art. 57.
O art. 10 permite ao órgão local, com estudo técnico, definir vias e velocidades diferentes dessas. Por isso São Paulo e Rio de Janeiro têm limites que não são iguais.
Modelos que podem usar ciclovia: até 1.000 W e 32 km/h
Liberadosem placa · sem CNH
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Liberadosem placa · sem CNH
Liberadosem placa · sem CNH
Liberadosem placa · sem CNH
Ciclovia e ciclofaixa
Bicicleta elétrica e autopropelido: sim, na velocidade máxima que a cidade fixar. A resolução não traz um número nacional para a ciclovia. Os dois limites municipais que confirmamos:
- São Paulo: 20 km/h em ciclovias e ciclofaixas (Portaria SMT.SEMTRA 023, publicada em agosto de 2026). Em ciclofaixa sobre calçada, compartilhada com pedestres, 6 km/h.
- Rio de Janeiro: 25 km/h em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas (Decreto 57.823, de 2026).
O veículo pode alcançar 32 km/h e ainda assim ter de andar a 20 ou 25 km/h na ciclovia. O limite de 32 km/h define a categoria. O da ciclovia é regra de circulação.
Ciclomotor: não. O Detran de São Paulo escreve: "Proibida a circulação de ciclomotores sobre calçadas, passeios públicos, ciclovias e ciclofaixas". O Rio também proíbe ciclomotor em ciclovia.
Rua sem ciclovia
Para a bicicleta, o art. 58 do Código de Trânsito manda circular, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, "nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores". Essa é a regra de base também para a bicicleta elétrica e para o autopropelido, por força do art. 11 da resolução.
O autopropelido tem um teto a mais: vias com velocidade máxima regulamentada de até 40 km/h (art. 9º, III). O Detran-SP aplica o mesmo teto às bicicletas elétricas na sua orientação: "ruas e avenidas (até 40 km/h)" para as duas categorias, em vias sem ciclovia.
A cidade de São Paulo foi além, usando o art. 10: bicicletas elétricas e autopropelidos de condução sentada ou montada podem circular em vias de até 50 km/h, e patinetes só em vias de até 40 km/h. No Rio, os equipamentos são proibidos em vias com velocidade acima de 60 km/h.
Ciclomotor anda na pista, "pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista" (CTB, art. 57).
Contramão
Não. O art. 58 exige o mesmo sentido da via. O parágrafo único abre uma única exceção: a autoridade de trânsito pode autorizar bicicletas no sentido contrário "desde que dotado o trecho com ciclofaixa". Sem ciclofaixa sinalizada para isso, bicicleta elétrica e autopropelido seguem o fluxo.
Calçada
A regra geral é não. A calçada é do pedestre (CTB, art. 68). Há duas portas, ambas dependentes de autorização do órgão local:
- para a bicicleta, o art. 59 do Código: "Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios";
- para o autopropelido, o art. 9º, I, da resolução: áreas de circulação de pedestres, a no máximo 6 km/h, se autorizado.
São Paulo admite bicicleta elétrica a 6 km/h onde há compartilhamento com pedestres e proíbe patinete em calçada, canteiro central e passeio. No Rio, a calçada é proibida, com exceção de trechos sinalizados, a 6 km/h e com prioridade para o pedestre.
Empurrar é sempre permitido: o ciclista desmontado, empurrando a bicicleta, equipara-se ao pedestre (CTB, art. 68, § 1º). A bicicleta elétrica pode ter modo de caminhada, que move o motor a até 6 km/h para ajudar a empurrar (Resolução 996, art. 2º, § 4º).
Ciclomotor na calçada é proibido pelo art. 57 do Código.
Avenida, via de trânsito rápido e rodovia
É onde as fontes oficiais não dizem exatamente a mesma coisa.
O texto da lei: o art. 244, § 1º, b, do Código de Trânsito pune o ciclo que transitar "em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias". O art. 19, VI, da Resolução 996 repete a ressalva para a bicicleta elétrica.
Ou seja, pela letra da norma, bicicleta elétrica pode usar o acostamento de uma rodovia. Bicicletas elétricas esportivas, com autorização do órgão responsável pela via, podem ter assistência de até 45 km/h em estradas e rodovias (art. 2º, § 3º, e art. 8º).
A orientação do Detran-SP é mais restritiva: em vias de trânsito rápido e rodovias, autopropelidos e bicicletas elétricas "nunca" são permitidos.
Para o ciclomotor, o art. 57 proíbe as vias de trânsito rápido, e o art. 244, § 2º, pune a circulação em via de trânsito rápido ou rodovia sem acostamento ou faixa própria. O Detran-SP resume: ciclomotores proibidos em vias de trânsito rápido e rodovias, exceto com acostamento.
O Código define via de trânsito rápido como "aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível". Marginais e vias expressas urbanas costumam entrar nessa definição. Uma avenida comum, com semáforo, é via arterial, e o que decide ali é o limite de velocidade da via e a regra da cidade.
Semáforo, faixa de pedestres e preferência
Bicicleta elétrica e autopropelido seguem "as mesmas disposições estabelecidas pelo CTB e pelas regulamentações do CONTRAN para a circulação de bicicletas" (art. 11). Isso inclui parar no sinal vermelho, respeitar a faixa de pedestres e a sinalização. O motorista, por sua vez, deve guardar um metro e meio de distância lateral ao passar por bicicleta (CTB, art. 201).
O que acontece se rodar onde não pode
O art. 19 da Resolução 996 lista as infrações do Código que se aplicam: transitar em local não permitido pelo órgão da via (art. 187, I, infração média, R$ 130,16); transitar em calçada, passeio ou ciclovia fora dos casos autorizados (art. 193, gravíssima com multa multiplicada por três, R$ 880,41); e, para bicicleta elétrica e ciclomotor, usar via de trânsito rápido ou rodovia sem acostamento (art. 244, §§ 1º e 2º, média). Como isso é aplicado a veículo sem placa é assunto controverso, tratado em multas.
Regras por cidade
Como a decisão é local, vale ler a norma da sua cidade. O site tem páginas próprias para São Paulo, Rio de Janeiro e Vitória. Se a sua cidade não regulamentou, vale a moldura federal: ciclovia, vias de até 40 km/h para o autopropelido, bordo da pista no sentido do trânsito, calçada só com sinalização.
Em São Paulo, a prefeitura previu o início de uma etapa de fiscalização para 12 de outubro de 2026. No Rio, as ações têm caráter educativo até 31 de outubro de 2026.
Resumo por tipo de via
- Ciclovia e ciclofaixa. Bicicleta elétrica e autopropelido: sim, no limite local. Ciclomotor: não.
- Rua de até 40 km/h. Todos podem. Bicicleta elétrica e autopropelido, pelo bordo da pista, no sentido do trânsito.
- Avenida acima de 40 km/h. Autopropelido: só se a cidade autorizar (em São Paulo, até 50 km/h para os de condução sentada). Ciclomotor: sim.
- Calçada. Só com autorização e sinalização, a 6 km/h. Ciclomotor: nunca.
- Via de trânsito rápido e rodovia. Autopropelido: não. Bicicleta elétrica e ciclomotor: só com acostamento ou faixa própria, e com a ressalva do Detran-SP.
Se o seu trajeto diário inclui avenida de 50 ou 60 km/h sem ciclovia, um autopropelido pode não servir, e a alternativa regular é um ciclomotor emplacado. Se inclui ciclovia na maior parte, o autopropelido ou a bicicleta elétrica resolvem sem placa nem habilitação.
Bicicletas e scooters para ciclovia e ruas de bairro
Liberadosem placa · sem CNH
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Liberadosem placa · sem CNHPerguntas que aparecem no Google
Onde posso andar com um autopropelido?
Em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, no limite da cidade; em vias de até 40 km/h; e, a 6 km/h, em áreas de pedestres. Sempre onde o órgão de trânsito local autorizar (Resolução Contran 996/2023, art. 9º).
Onde não se pode andar com autopropelido?
Em vias de trânsito rápido e rodovias, em vias acima do limite que a cidade fixou e em calçadas sem autorização e sinalização.
Pode andar de autopropelido na rua?
Pode, em vias de até 40 km/h, ou no limite maior que a cidade tiver fixado, pelo bordo da pista e no sentido do trânsito.
Autopropelido pode andar na ciclovia?
Sim. É o primeiro lugar previsto para ele. Respeite o limite local: 20 km/h em São Paulo e 25 km/h no Rio de Janeiro.
Pode andar de bike elétrica na BR?
Pelo Código de Trânsito, só onde houver acostamento ou faixa própria (art. 244, § 1º, b). O Detran-SP orienta que bicicletas elétricas e autopropelidos não circulem em rodovias. O autopropelido, pela resolução, fica limitado a vias de até 40 km/h.
Autopropelido precisa parar no sinal?
Sim. Ele segue as regras de circulação de bicicleta do Código de Trânsito (Resolução 996, art. 11), que incluem obedecer à sinalização.
Ciclomotor pode andar na ciclovia?
Não. É proibido em ciclovia, ciclofaixa e calçada. Circula na pista, pela direita.
Autopropelido pode andar na contramão?
Não. Só há exceção para trecho com ciclofaixa em que a autoridade de trânsito autorizou o sentido contrário (CTB, art. 58, parágrafo único).
Fontes
- Resolução Contran 996/2023, arts. 2º, 6º a 11 e 19. Lida em 03/10/2026.
- Código de Trânsito Brasileiro, arts. 57, 58, 59, 68, 187, 193, 201, 244, 258 e Anexo I. Lido em 03/10/2026.
- Detran-SP, regras de circulação de ciclomotor, autopropelido e bicicleta elétrica. Lida em 03/10/2026.
- Prefeitura de São Paulo, Portaria SMT.SEMTRA 023. Lida em 03/10/2026.
- Prefeitura de São Paulo, ações educativas e etapa de fiscalização. Lida em 03/10/2026.
- Prefeitura do Rio, Decreto 57.823, de abril de 2026. Lida em 03/10/2026.
- Prefeitura do Rio, atualização de 26 de agosto de 2026. Lida em 03/10/2026.
