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Onde bicicleta elétrica, autopropelido e ciclomotor podem andar

Ciclovia, rua, calçada, avenida e rodovia: onde cada categoria de elétrico leve pode circular.

Atualizado em 3 de outubro de 2026 · Lei e documentos · leitura de 10 min

Resposta direta

Bicicleta elétrica e autopropelido podem andar em ciclovias e ciclofaixas, no limite de velocidade da cidade, e em ruas de até 40 km/h onde o órgão local autoriza. Calçada só com autorização e sinalização, a no máximo 6 km/h. Via de trânsito rápido e rodovia, só com acostamento ou faixa própria. Ciclomotor roda na pista e é proibido em ciclovia e calçada.

Na ciclovia, a velocidade é a que o município fixa.
Na ciclovia, a velocidade é a que o município fixa.

Antes de tudo: qual é a categoria do seu veículo

O lugar onde você pode rodar depende da categoria, e a categoria sai da ficha técnica, não do nome do anúncio. Uma "bicicleta elétrica" que passa de 32 km/h de fábrica é ciclomotor e não pode entrar na ciclovia.

  1. Bicicleta elétricaaté 1.000 W · até 32 km/h · só com pedal, sem aceleradorSem placa, registro ou habilitação
  2. Autopropelidoaté 1.000 W · até 32 km/h · largura até 70 cm · entre-eixos até 130 cmSem placa, registro ou habilitação
  3. Ciclomotoraté 4.000 W · até 50 km/hPlaca, licenciamento, ACC ou CNH A e capacete
  4. Motocicletaacima de 4.000 W ou de 50 km/hPlaca e CNH A

Resolução Contran 996/2023, art. 2º. Os limites valem todos ao mesmo tempo.

Se você não tem certeza, confira no verificador com potência, velocidade, largura e entre-eixos.

Quem decide é o órgão local

A Resolução Contran 996/2023 entrega a decisão a quem cuida da via. O art. 6º diz que cabe "ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via regulamentar a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos". Nas ruas da cidade, é a prefeitura. Em rodovia estadual ou federal, é o órgão rodoviário.

A resolução dá a moldura, e ela é diferente para cada categoria.

  • Bicicleta elétrica (pedal assistido, sem acelerador): equipara-se à bicicleta (art. 2º, § 1º). Em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, respeita a velocidade máxima fixada pelo órgão local (art. 7º). No resto, segue as regras de bicicleta do Código de Trânsito (art. 11).
  • Autopropelido (patinete, scooter com acelerador dentro dos limites): a circulação "pode ser autorizada" em três situações (art. 9º): áreas de pedestres, a no máximo 6 km/h; ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, no limite local; e vias com velocidade máxima de até 40 km/h.
  • Ciclomotor: regras do Código de Trânsito para veículo automotor, com as restrições do art. 57.

O art. 10 permite ao órgão local, com estudo técnico, definir vias e velocidades diferentes dessas. Por isso São Paulo e Rio de Janeiro têm limites que não são iguais.

Modelos que podem usar ciclovia: até 1.000 W e 32 km/h

O anúncio pode dizer “sem CNH”; o que classifica é o número.
O anúncio pode dizer “sem CNH”; o que classifica é o número.

Ciclovia e ciclofaixa

Bicicleta elétrica e autopropelido: sim, na velocidade máxima que a cidade fixar. A resolução não traz um número nacional para a ciclovia. Os dois limites municipais que confirmamos:

  • São Paulo: 20 km/h em ciclovias e ciclofaixas (Portaria SMT.SEMTRA 023, publicada em agosto de 2026). Em ciclofaixa sobre calçada, compartilhada com pedestres, 6 km/h.
  • Rio de Janeiro: 25 km/h em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas (Decreto 57.823, de 2026).

O veículo pode alcançar 32 km/h e ainda assim ter de andar a 20 ou 25 km/h na ciclovia. O limite de 32 km/h define a categoria. O da ciclovia é regra de circulação.

Ciclomotor: não. O Detran de São Paulo escreve: "Proibida a circulação de ciclomotores sobre calçadas, passeios públicos, ciclovias e ciclofaixas". O Rio também proíbe ciclomotor em ciclovia.

Rua sem ciclovia

Para a bicicleta, o art. 58 do Código de Trânsito manda circular, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, "nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores". Essa é a regra de base também para a bicicleta elétrica e para o autopropelido, por força do art. 11 da resolução.

O autopropelido tem um teto a mais: vias com velocidade máxima regulamentada de até 40 km/h (art. 9º, III). O Detran-SP aplica o mesmo teto às bicicletas elétricas na sua orientação: "ruas e avenidas (até 40 km/h)" para as duas categorias, em vias sem ciclovia.

A cidade de São Paulo foi além, usando o art. 10: bicicletas elétricas e autopropelidos de condução sentada ou montada podem circular em vias de até 50 km/h, e patinetes só em vias de até 40 km/h. No Rio, os equipamentos são proibidos em vias com velocidade acima de 60 km/h.

Ciclomotor anda na pista, "pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista" (CTB, art. 57).

Contramão

Não. O art. 58 exige o mesmo sentido da via. O parágrafo único abre uma única exceção: a autoridade de trânsito pode autorizar bicicletas no sentido contrário "desde que dotado o trecho com ciclofaixa". Sem ciclofaixa sinalizada para isso, bicicleta elétrica e autopropelido seguem o fluxo.

Calçada

A regra geral é não. A calçada é do pedestre (CTB, art. 68). Há duas portas, ambas dependentes de autorização do órgão local:

  • para a bicicleta, o art. 59 do Código: "Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios";
  • para o autopropelido, o art. 9º, I, da resolução: áreas de circulação de pedestres, a no máximo 6 km/h, se autorizado.

São Paulo admite bicicleta elétrica a 6 km/h onde há compartilhamento com pedestres e proíbe patinete em calçada, canteiro central e passeio. No Rio, a calçada é proibida, com exceção de trechos sinalizados, a 6 km/h e com prioridade para o pedestre.

Empurrar é sempre permitido: o ciclista desmontado, empurrando a bicicleta, equipara-se ao pedestre (CTB, art. 68, § 1º). A bicicleta elétrica pode ter modo de caminhada, que move o motor a até 6 km/h para ajudar a empurrar (Resolução 996, art. 2º, § 4º).

Ciclomotor na calçada é proibido pelo art. 57 do Código.

Avenida, via de trânsito rápido e rodovia

É onde as fontes oficiais não dizem exatamente a mesma coisa.

O texto da lei: o art. 244, § 1º, b, do Código de Trânsito pune o ciclo que transitar "em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias". O art. 19, VI, da Resolução 996 repete a ressalva para a bicicleta elétrica.

Ou seja, pela letra da norma, bicicleta elétrica pode usar o acostamento de uma rodovia. Bicicletas elétricas esportivas, com autorização do órgão responsável pela via, podem ter assistência de até 45 km/h em estradas e rodovias (art. 2º, § 3º, e art. 8º).

A orientação do Detran-SP é mais restritiva: em vias de trânsito rápido e rodovias, autopropelidos e bicicletas elétricas "nunca" são permitidos.

Para o ciclomotor, o art. 57 proíbe as vias de trânsito rápido, e o art. 244, § 2º, pune a circulação em via de trânsito rápido ou rodovia sem acostamento ou faixa própria. O Detran-SP resume: ciclomotores proibidos em vias de trânsito rápido e rodovias, exceto com acostamento.

O Código define via de trânsito rápido como "aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível". Marginais e vias expressas urbanas costumam entrar nessa definição. Uma avenida comum, com semáforo, é via arterial, e o que decide ali é o limite de velocidade da via e a regra da cidade.

Semáforo, faixa de pedestres e preferência

Bicicleta elétrica e autopropelido seguem "as mesmas disposições estabelecidas pelo CTB e pelas regulamentações do CONTRAN para a circulação de bicicletas" (art. 11). Isso inclui parar no sinal vermelho, respeitar a faixa de pedestres e a sinalização. O motorista, por sua vez, deve guardar um metro e meio de distância lateral ao passar por bicicleta (CTB, art. 201).

O que acontece se rodar onde não pode

O art. 19 da Resolução 996 lista as infrações do Código que se aplicam: transitar em local não permitido pelo órgão da via (art. 187, I, infração média, R$ 130,16); transitar em calçada, passeio ou ciclovia fora dos casos autorizados (art. 193, gravíssima com multa multiplicada por três, R$ 880,41); e, para bicicleta elétrica e ciclomotor, usar via de trânsito rápido ou rodovia sem acostamento (art. 244, §§ 1º e 2º, média). Como isso é aplicado a veículo sem placa é assunto controverso, tratado em multas.

Regras por cidade

Como a decisão é local, vale ler a norma da sua cidade. O site tem páginas próprias para São Paulo, Rio de Janeiro e Vitória. Se a sua cidade não regulamentou, vale a moldura federal: ciclovia, vias de até 40 km/h para o autopropelido, bordo da pista no sentido do trânsito, calçada só com sinalização.

Em São Paulo, a prefeitura previu o início de uma etapa de fiscalização para 12 de outubro de 2026. No Rio, as ações têm caráter educativo até 31 de outubro de 2026.

Resumo por tipo de via

  1. Ciclovia e ciclofaixa. Bicicleta elétrica e autopropelido: sim, no limite local. Ciclomotor: não.
  2. Rua de até 40 km/h. Todos podem. Bicicleta elétrica e autopropelido, pelo bordo da pista, no sentido do trânsito.
  3. Avenida acima de 40 km/h. Autopropelido: só se a cidade autorizar (em São Paulo, até 50 km/h para os de condução sentada). Ciclomotor: sim.
  4. Calçada. Só com autorização e sinalização, a 6 km/h. Ciclomotor: nunca.
  5. Via de trânsito rápido e rodovia. Autopropelido: não. Bicicleta elétrica e ciclomotor: só com acostamento ou faixa própria, e com a ressalva do Detran-SP.

Se o seu trajeto diário inclui avenida de 50 ou 60 km/h sem ciclovia, um autopropelido pode não servir, e a alternativa regular é um ciclomotor emplacado. Se inclui ciclovia na maior parte, o autopropelido ou a bicicleta elétrica resolvem sem placa nem habilitação.

Bicicletas e scooters para ciclovia e ruas de bairro

Perguntas que aparecem no Google

Onde posso andar com um autopropelido?

Em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, no limite da cidade; em vias de até 40 km/h; e, a 6 km/h, em áreas de pedestres. Sempre onde o órgão de trânsito local autorizar (Resolução Contran 996/2023, art. 9º).

Onde não se pode andar com autopropelido?

Em vias de trânsito rápido e rodovias, em vias acima do limite que a cidade fixou e em calçadas sem autorização e sinalização.

Pode andar de autopropelido na rua?

Pode, em vias de até 40 km/h, ou no limite maior que a cidade tiver fixado, pelo bordo da pista e no sentido do trânsito.

Autopropelido pode andar na ciclovia?

Sim. É o primeiro lugar previsto para ele. Respeite o limite local: 20 km/h em São Paulo e 25 km/h no Rio de Janeiro.

Pode andar de bike elétrica na BR?

Pelo Código de Trânsito, só onde houver acostamento ou faixa própria (art. 244, § 1º, b). O Detran-SP orienta que bicicletas elétricas e autopropelidos não circulem em rodovias. O autopropelido, pela resolução, fica limitado a vias de até 40 km/h.

Autopropelido precisa parar no sinal?

Sim. Ele segue as regras de circulação de bicicleta do Código de Trânsito (Resolução 996, art. 11), que incluem obedecer à sinalização.

Ciclomotor pode andar na ciclovia?

Não. É proibido em ciclovia, ciclofaixa e calçada. Circula na pista, pela direita.

Autopropelido pode andar na contramão?

Não. Só há exceção para trecho com ciclofaixa em que a autoridade de trânsito autorizou o sentido contrário (CTB, art. 58, parágrafo único).

Fontes

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